O cofundador quer sair: por que a estrutura societária importa mais do que o valuation
A pergunta chega em toda primeira call: \”Um dos fundadores quer sair. O que acontece agora?\” A resposta depende menos do cap table e mais de uma decisão tomada muito antes da crise: a startup é uma LTDA ou uma S.A. fechada?
A diferença não é cosmética. Ela define se o sócio pode sair por mera vontade, qual o prazo para tanto, como se calcula o valor da participação e se o goodwill acumulado pelo negócio integra ou não esse cálculo. Um erro de estrutura na fundação pode custar, anos depois, o equivalente a uma rodada inteira.
Qual é a base normativa que rege a saída do sócio?
Na sociedade limitada, o regime de saída está nos arts. 1.029 a 1.032 do Código Civil. O art. 1.029 garante ao sócio o direito de retirada imotivada nas sociedades por prazo indeterminado, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias. É um direito potestativo: o sócio não precisa justificar a saída nem obter concordância dos demais.
Na sociedade anônima fechada, a lógica é estruturalmente diferente. O acionista, em regra, não tem direito de retirada livre. Sua saída pressupõe alienação das ações ou o exercício do direito de recesso nas hipóteses taxativas do art. 137 da Lei 6.404/1976, como alteração do objeto social, fusão ou incorporação. Fora dessas hipóteses, não há saída unilateral garantida por lei.
A consequência prática é relevante: em uma LTDA de prazo indeterminado, qualquer cofundador insatisfeito pode sair sem que os demais possam impedir. Em uma S.A. fechada bem estruturada, o acordo de acionistas é o instrumento que disciplina como, quando e por quanto o fundador pode se desligar.
Dissolução parcial de S.A. fechada: o STJ admite, mas com cautela
Historicamente, a dissolução parcial era instituto exclusivo das sociedades de pessoas. O STJ, porém, passou a admitir sua aplicação às S.A. fechadas de caráter personalista, ou seja, aquelas em que as ações não têm liquidez real e em que a relação pessoal entre os sócios é determinante para a existência do negócio.
O fundamento é o princípio da preservação da empresa combinado com a vedação ao enriquecimento sem causa. Se o acionista está preso em uma companhia sem mercado para suas ações e sem dividendos, a dissolução parcial pode ser o único remédio. O STJ, no entanto, não aplica essa lógica de forma automática: exige que se comprove o caráter intuitu personae da companhia e a inviabilidade prática de alienação das ações.
Para startups que optaram pela S.A. fechada justamente para facilitar rodadas, esse argumento pode ser mais difícil de sustentar após a entrada de investidores institucionais. O tipo societário escolhido continua importando.
Quanto vale a participação do fundador que sai? O dilema do goodwill
Aqui está o ponto mais sensível e, paradoxalmente, o menos negociado nos contratos de fundação. A apuração de haveres é o procedimento que determina o valor da participação do sócio retirante. O instrumento técnico é o balanço de determinação, previsto no art. 606 do CPC, que reflete o patrimônio social na data da resolução do vínculo.
A grande controvérsia é se o goodwill (fundo de comércio, aviamento) integra esse balanço. Em março de 2025, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.174.631/SP, consolidou o entendimento de que o aviamento deve integrar a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade limitada. A lógica é simples: excluir o intangível do cálculo beneficiaria os sócios remanescentes à custa do retirante, configurando enriquecimento sem causa.
O mesmo julgado, porém, trouxe um limite importante: afastou o método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) como critério de mensuração. O FCD projeta receitas futuras que o sócio retirante não ajudará a construir, introduzindo subjetividade incompatível com a apuração de haveres. O critério correto é o patrimonial, apurado em balanço de determinação que inclua os intangíveis existentes na data da saída, mas não lucros esperados.
A distinção é fundamental para startups de tecnologia, cujos ativos mais valiosos costumam ser exatamente intangíveis: marca, código proprietário, base de clientes, contratos de receita recorrente. Esses elementos entram no cálculo. A expectativa de crescimento futuro não entra.
Framework prático: o que muda conforme o tipo societário
| Critério | LTDA | S.A. Fechada |
|---|---|---|
| Saída unilateral do fundador | Direito potestativo (art. 1.029 CC), prazo de 60 dias | Não existe como regra; depende de acordo de acionistas ou hipóteses do art. 137 LSA |
| Exclusão por falta grave | Extrajudicial (art. 1.085 CC, se contrato prevê) ou judicial (art. 1.030 CC) | Não há previsão legal expressa; exige ação judicial e demonstração do caráter personalista |
| Apuração de haveres | Balanço de determinação (art. 1.031 CC + art. 606 CPC), com inclusão de goodwill (REsp 2.174.631/SP) | Para dissolução parcial admitida pelo STJ, mesmos critérios; para reembolso de ações por recesso, valor patrimonial ou econômico conforme art. 45 LSA e estatuto |
| Data-base do cálculo | Data da resolução do vínculo (notificação + 60 dias) | Data do arquivamento da ata que aprovou a deliberação geradora do recesso |
| FCD como método | Afastado pelo STJ (REsp 2.174.631/SP) | Admitido em algumas hipóteses de recesso por deliberação de fusão (art. 45, §1º LSA) |
| Cláusula contratual excluindo goodwill | Válida, salvo se resultar em valor vil (enriquecimento sem causa) | Estatuto pode limitar critério de reembolso, com limites previstos em lei |
Erros que fundadores cometem antes da crise chegar
1. Contrato social omisso sobre exclusão extrajudicial. O art. 1.085 do Código Civil exige previsão expressa no contrato social para que a exclusão por justa causa se dê pela via extrajudicial. Sem essa cláusula, qualquer exclusão depende de ação judicial, com todos os custos e prazos envolvidos. A maioria dos contratos sociais de startups não tem essa previsão.
2. Confundir valuation de rodada com valor de haveres. O valuation negociado com investidores em uma rodada série A reflete expectativa de crescimento. O balanço de determinação reflete patrimônio real na data da saída. São critérios distintos. Fundar expectativas de saída no valuation é erro com consequências concretas na mesa de negociação.
3. Não disciplinar goodwill no contrato social. A jurisprudência do STJ é clara: na omissão, o goodwill integra a apuração. Mas o art. 1.031 do Código Civil permite que os sócios contratualizem critérios específicos de avaliação, inclusive excluindo determinados intangíveis, desde que o resultado não seja valor vil. Sem cláusula expressa, a discussão vai para a perícia judicial, com custos e imprevisibilidade.
4. Adotar S.A. fechada sem acordo de acionistas robusto. A S.A. oferece mais proteção contra saída unilateral, mas essa proteção é vazia sem um acordo de acionistas que discipline lock-up, drag along, tag along, right of first refusal e critério de valoração em caso de saída. Sem essas cláusulas, o fundador que sai pode buscar dissolução parcial no STJ com boas chances de êxito se a companhia for de caráter personalista.
5. Ignorar o prazo de 60 dias na LTDA. O contrato societário fica resolvido em relação ao sócio retirante após o transcurso do prazo de aviso. A data-base para apuração de haveres é o término desse prazo, não a data do acordo nem a do registro na Junta. A confusão sobre esse marco pode gerar disputas sobre variações patrimoniais ocorridas no intervalo.
Síntese: o que estruturar antes de precisar
A saída de um cofundador é um evento previsível na vida de qualquer startup. A diferença entre uma dissolução parcial bem conduzida e um litígio de dois anos está, quase sempre, em cláusulas que poderiam ter sido redigidas no dia zero.
Na LTDA, o contrato social deve prever expressamente: (i) autorização para exclusão extrajudicial por justa causa; (ii) critérios de apuração de haveres, com posicionamento claro sobre intangíveis; e (iii) a data-base aplicável. Na S.A. fechada, o acordo de acionistas é o documento que faz esse trabalho, complementado por estatuto que discipline os critérios de reembolso em hipóteses de recesso.
Em qualquer dos casos, a cláusula sobre goodwill merece atenção específica. Se os sócios querem excluí-lo do cálculo, precisam fazê-lo de forma expressa e equilibrada. Se querem incluí-lo, precisam indicar a metodologia. A omissão transfere a decisão para um perito judicial e, eventualmente, para o STJ.
O Log.Law atua em direito societário para startups e fintechs, incluindo estruturação de contratos sociais, acordos de acionistas e acompanhamento de dissolução parcial. Para avaliar um cenário particular, o contato está disponível no site.
FAQ
Um cofundador pode simplesmente \”sair\” da startup sem o acordo dos demais?
Depende do tipo societário. Em uma LTDA por prazo indeterminado, sim: o art. 1.029 do Código Civil garante o direito de retirada imotivada mediante notificação com 60 dias de antecedência. É um direito potestativo, ou seja, independe da concordância dos demais sócios. Em uma S.A. fechada, não há esse direito em regra. O acionista que quiser sair precisa alienar suas ações ou invocar hipótese de recesso do art. 137 da Lei 6.404/1976, o que exige que tenha ocorrido uma deliberação específica com a qual ele discorda.
O goodwill da startup entra no cálculo do valor que o sócio retirante vai receber?
Sim, salvo cláusula contratual expressa em sentido contrário. O STJ, em especial no REsp 2.174.631/SP (março de 2025), consolidou que o aviamento e o fundo de comércio integram o balanço de determinação. Para startups de tecnologia, isso inclui marca, base de clientes, contratos recorrentes e código proprietário registrado. O que não entra é a projeção de lucros futuros: o método do Fluxo de Caixa Descontado foi afastado pelo STJ para fins de apuração de haveres em dissolução parcial de LTDA.
É possível excluir um cofundador que está causando problemas sem ir ao judiciário?
Em uma LTDA, é possível, mas com requisitos precisos. O art. 1.085 do Código Civil permite a exclusão extrajudicial quando o sócio coloca em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que: (i) o contrato social preveja expressamente essa possibilidade; (ii) haja deliberação por maioria representando mais da metade do capital social; e (iii) o sócio seja notificado com antecedência para exercer direito de defesa. Sem previsão expressa no contrato, a exclusão será necessariamente judicial, com base no art. 1.030 do Código Civil, e exigirá demonstração de falta grave. Em uma S.A. fechada, a exclusão extrajudicial não tem previsão legal expressa e é tema de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
O acordo de acionistas pode fixar um critério de saída diferente da apuração de haveres padrão?
Sim, com limites. Tanto o contrato social na LTDA (art. 1.031 do CC) quanto o acordo de acionistas e o estatuto na S.A. podem estipular critérios específicos de avaliação para a saída, incluindo a exclusão de determinados intangíveis ou a adoção de múltiplos contratuais. O limite é a proibição de enriquecimento sem causa: se o critério contratual resultar em valor irrisório para o retirante, a cláusula pode ser questionada judicialmente e declarada inválida. Por isso, cláusulas de valuation em acordos de fundadores precisam ser calibradas para refletir um critério objetivamente razoável, especialmente nas fases iniciais, quando o goodwill ainda é incipiente.
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