Direito Societário 24 de maio de 2026 12 min de leitura

M&A o que é: fusões e aquisições no direito societário brasileiro

M&A é muito mais do que um acordo de compra e venda: envolve estruturas jurídicas distintas, múltiplos reguladores e passivos que só aparecem em uma due diligence bem conduzida. Este artigo explica o que é M&A, como cada modalidade funciona no direito brasileiro e quais são os erros mais comuns em operações envolvendo startups e fintechs.

Por Renato Lellis Oliveira

Por que o tema voltou ao centro das negociações em 2025

O mercado de fusões e aquisições no setor de tecnologia registrou crescimento de 71,1% no primeiro semestre de 2025 em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo relatório da Questum. Pela primeira vez, fintechs superaram empresas de ERP em volume de transações no período, reflexo de um ambiente regulatório mais maduro e de um mercado financeiro capitalizado com apetite elevado por ativos digitais.

Para founders e CFOs, esse aquecimento cria uma janela concreta, seja para captar via investidor estratégico, seja para crescer por aquisição. O problema é que a maioria das operações falha ou perde valor não na mesa de negociação, mas antes dela, por problemas jurídicos, inconsistências contábeis e questões societárias não tratadas a tempo.

M&A o que é: a distinção jurídica que faz diferença na prática

A sigla M&A vem do inglês Mergers and Acquisitions e é traduzida como fusões e aquisições. No Brasil, o uso coloquial trata os termos como sinônimos, mas juridicamente cada modalidade produz efeitos distintos sobre a sucessão de direitos e obrigações.

A Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976) disciplina as principais formas de reorganização societária nos artigos 220 a 234. O Código Civil complementa o regime para sociedades limitadas. As modalidades centrais são:

  • Incorporação (art. 227, Lei 6.404/1976): uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A incorporada se extingue; a incorporadora preserva sua personalidade jurídica. É a estrutura mais usada para simplificar grupos societários.
  • Fusão (art. 228, Lei 6.404/1976): duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova entidade jurídica. As originárias são extintas. Diferentemente da incorporação, nenhuma das partes sobrevive como estava.
  • Cisão (art. 229, Lei 6.404/1976): transferência de parte ou totalidade do patrimônio para uma ou mais sociedades já existentes ou criadas para esse fim. Pode ser total ou parcial.
  • Aquisição de participação societária: compra de quotas ou ações sem reorganização formal das pessoas jurídicas. A empresa-alvo continua existindo; muda apenas o controle ou a composição do cap table. É a estrutura mais frequente em deals de startups.

Essa distinção importa porque define quem responde pelas contingências da operação. Na incorporação e na fusão, o sucessor herda todos os passivos, inclusive os ocultos. Na aquisição de participação, é possível delimitar responsabilidades por meio de declarações e garantias contratuais — mas apenas se a due diligence identificar o que precisa ser coberto.

Qual é o arcabouço regulatório que governa uma operação de M&A no Brasil

Não existe uma lei única de M&A no Brasil. O que há é uma camada de normas setoriais que incidem cumulativamente dependendo da natureza das partes envolvidas.

Lei das Sociedades Anônimas e Código Civil

A Lei 6.404/1976 regula os procedimentos assembleares, os quóruns deliberativos e a proteção dos acionistas minoritários nas reorganizações. Para sociedades limitadas, o Código Civil (arts. 1.113 a 1.122) aplica os mesmos institutos com adaptações. A Lei 14.451/2022 modernizou os quóruns para limitadas, permitindo que incorporações e fusões sejam aprovadas por maioria do capital social, salvo disposição contratual em contrário.

Controle antitruste: CADE e a Lei 12.529/2011

Operações que configurem ato de concentração econômica precisam ser submetidas ao CADE para aprovação prévia quando, cumulativamente: (i) ao menos um dos grupos envolvidos registrou faturamento bruto anual no Brasil igual ou superior a R$ 750 milhões no ano anterior; e (ii) ao menos um outro grupo registrou faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões — conforme o art. 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994/2012.

O controle é prévio e suspensivo: a operação não pode ser consumada antes da decisão final do CADE. Fechar o negócio antes da aprovação configura gun jumping, vedado pelo art. 88, §3.º, da Lei 12.529/2011, com multa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões e risco de nulidade da operação.

Um ponto frequentemente ignorado: mesmo abaixo dos limites de faturamento, o CADE pode chamar a operação para análise em até um ano de sua consumação, com base no art. 88, §7.º. Essa prerrogativa vem sendo aplicada com mais frequência em mercados digitais e em aquisições de startups com relevância concorrencial independente do faturamento atual — como demonstram os casos recentes envolvendo Microsoft/Inflection e operações no setor de inteligência artificial analisados pelo Tribunal do CADE em maio de 2026.

Aprovação do BACEN para fintechs e instituições reguladas

Quando a empresa-alvo ou a adquirente é uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central — instituição de pagamento, SCD, SEP ou banco — a transferência ou alteração de controle societário, fusão, cisão e incorporação estão sujeitas a autorização prévia do BCB. Esse requisito consta expressamente nas normas de autorização aplicáveis a cada segmento e foi reforçado pelo pacote regulatório publicado em 2025.

Para fintechs que ainda não possuem autorização formal, mas pretendem ser adquiridas por um grupo regulado, o momento da operação pode antecipar exigências de capital, governança e infraestrutura que não eram obrigatórias antes do deal.

CVM para companhias abertas

Operações envolvendo companhias abertas exigem atenção à Resolução CVM 44/2021 (divulgação de fato relevante, vedação ao uso de informação privilegiada) e à Resolução CVM 85/2022 (OPAs obrigatórias em alienação de controle, cancelamento de registro e saída de segmento especial de listagem). A Resolução CVM 78/2022 disciplina os laudos de avaliação em incorporações e fusões com companhias abertas.

Como funciona o processo na prática: da abordagem ao fechamento

Uma operação de M&A bem estruturada segue etapas sequenciais, cada uma com implicações jurídicas próprias:

  1. NDA e carta de intenções (LOI/MOU): documento não vinculante que define os termos iniciais e o perímetro da negociação. A confidencialidade precisa ser cuidadosamente redigida para não criar vínculos societários prematuros.
  2. Due diligence: auditoria jurídica, fiscal, trabalhista, contábil e regulatória da empresa-alvo. É a etapa que determina o preço real da operação e as representações e garantias do contrato.
  3. Negociação do SPA ou contrato de investimento: o acordo definitivo define preço, mecanismo de ajuste (earn-out, escrow, holdback), declarações das partes, condições precedentes e cláusulas de indenização.
  4. Condições precedentes (CPs): aprovações regulatórias necessárias (CADE, BACEN) e corporativas que precisam ser satisfeitas antes do closing.
  5. Fechamento (closing) e pós-closing: transferência formal da participação, registro em junta comercial e cumprimento de obrigações remanescentes.

Due diligence em startups e fintechs: o que os compradores realmente verificam

O perfil da due diligence evoluiu. Compradores sofisticados não chegam mais olhando apenas para receita e churn; a análise se aprofunda em arquitetura tecnológica, maturidade da governança e consistência contábil. Os principais dealbreakers mapeados entre compradores de tecnologia são, justamente, problemas jurídicos, inconsistências contábeis e questões societárias.

Para startups e fintechs, as áreas de maior risco em due diligence incluem:

  • Societária: irregularidades no cap table, vesting não formalizado, acordo de sócios desatualizado ou inexistente, ausência de ata de assembleia para deliberações relevantes.
  • Regulatória: atividade sujeita à autorização do BACEN exercida sem licença, uso indevido de estrutura BaaS sem contrato regulatório adequado.
  • Trabalhista: prestadores de serviços com vínculo empregatício não reconhecido, stock options sem suporte contratual.
  • Tributária: enquadramento fiscal incorreto, ausência de aproveitamento de benefícios da Lei do Bem ou da Lei de Informática para empresas de tecnologia.
  • LGPD: bases de dados sem base legal adequada, ausência de política de privacidade e DPO, transferência internacional de dados sem salvaguardas. Uma empresa com base de dados irregular pode representar um passivo de difícil precificação.
  • Propriedade intelectual: código-fonte sem documentação de titularidade, contratos com desenvolvedores que não transferem a PI para a empresa.

O resultado da due diligence alimenta diretamente o contrato definitivo. Passivos identificados geram ajuste de preço, retenção em conta garantia (escrow) ou representações e indenizações específicas.

Erros comuns que comprometem ou inviabilizam o deal

Tratar M&A como evento pontual. A governança precisa estar organizada antes de o comprador bater na porta. Startups que postergam a formalização societária, o acordo de sócios e o vesting descobrem, na due diligence, que o custo de regularização é maior do que o desconto no valuation.

Ignorar o risco concorrencial em operações abaixo dos limites do CADE. Fintechs com faturamento baixo, mas relevância sistêmica ou participação de mercado relevante, podem ser chamadas para análise pelo CADE mesmo após o fechamento. A análise de risco concorrencial deve ser feita antes da assinatura, não depois.

Subestimar as exigências do BACEN em operações envolvendo IPs. Transferências de controle em instituições de pagamento exigem aprovação prévia do Banco Central. Iniciar o processo de integração operacional antes dessa aprovação pode configurar infração regulatória independente do CADE.

Negociar earn-out sem métricas auditáveis. Mecanismos de pagamento diferido atrelados a metas de receita ou crescimento são comuns em deals de startups. Sem definições contratuais precisas sobre metodologia de cálculo e direitos de auditoria, os litígios pós-closing são previsíveis.

Desconsiderar cláusulas de change of control nos contratos da empresa-alvo. Contratos com clientes, fornecedores e parceiros estratégicos frequentemente preveem rescisão ou renegociação automática em caso de mudança de controle. A não identificação dessas cláusulas na due diligence pode esvaziar parte do valor do ativo adquirido.

Síntese para quem está no processo agora

M&A não é uma transação única; é um processo jurídico com múltiplas camadas regulatórias incidindo simultaneamente sobre societário, concorrencial, regulatório financeiro e proteção de dados. A escolha da estrutura certa, a condução da due diligence com escopo adequado e a negociação de representações e garantias robustas determinam se o valor construído na operação será capturado ou dissipado no pós-closing.

Para startups e fintechs, preparar a empresa para um processo de M&A é um exercício de governança continuada, não uma corrida de última hora. A governança bem estruturada, além de aumentar a atratividade para compradores, reduz o risco de desconto ou ruptura na fase de due diligence.

O Log.Law atua em operações societárias, M&A e due diligence regulatória para startups e fintechs. Para avaliar um cenário particular, o contato está disponível no site.

Perguntas frequentes sobre M&A

Qual a diferença entre fusão e incorporação no direito brasileiro?

Na incorporação, uma sociedade absorve outra e continua existindo com sua personalidade jurídica preservada; a incorporada se extingue. Na fusão, todas as sociedades envolvidas se extinguem para dar lugar a uma nova entidade jurídica. A diferença é relevante porque afeta a continuidade de contratos, licenças e autorizações regulatórias vinculadas à pessoa jurídica específica.

Toda operação de M&A precisa passar pelo CADE?

Não. A notificação obrigatória ao CADE exige, cumulativamente, que ao menos um dos grupos tenha faturamento no Brasil igual ou superior a R$ 750 milhões e ao menos outro grupo tenha faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões no ano anterior à operação, conforme o art. 88 da Lei 12.529/2011. Abaixo desses patamares, a notificação não é obrigatória, mas o CADE pode, ainda assim, chamar a operação para análise em até um ano da consumação se identificar risco concorrencial, especialmente em mercados digitais.

Uma fintech que está sendo adquirida precisa de autorização do BACEN?

Depende da natureza regulatória da fintech. Instituições de pagamento, SCDs, SEPs e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central estão sujeitas à aprovação prévia do BCB para transferência ou alteração de controle societário, fusão, cisão e incorporação. O processo deve ser iniciado antes do fechamento da operação, e a integração operacional não pode ocorrer antes da aprovação regulatória.

O que é due diligence e por que ela define o preço final da operação?

Due diligence é a auditoria jurídica, contábil, fiscal e regulatória conduzida pelo comprador sobre a empresa-alvo antes do fechamento. Passivos identificados nessa etapa — contingências tributárias, irregularidades trabalhistas, bases de dados em desconformidade com a LGPD, ausência de titularidade sobre a propriedade intelectual — geram ajuste direto no preço de compra, retenção em conta garantia ou obrigações de indenização específicas no contrato definitivo. É nessa fase que o valuation deixa de ser teórico e se torna negociável.

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