Regulatório Financeiro 4 de maio de 2026 9 min de leitura

BaaS após a Resolução Conjunta 16: sua fintech precisa de licença?

A Resolução Conjunta nº 16/2025 encerrou a fase do BaaS sem regras e impôs obrigações precisas sobre serviços permitidos, responsabilidades e governança. Este artigo analisa o que muda para fintechs tomadoras e quando o modelo deixa de ser viável sem autorização própria do BACEN.

Por Renato Lellis Oliveira

A pergunta que todo founder de fintech faz na primeira reunião

“Precisamos de licença do Banco Central ou dá para operar via BaaS?” É a questão mais recorrente de founders e CFOs de fintechs em estágio inicial. Durante anos, a resposta vivia numa zona cinzenta regulatória: contratos bilaterais, práticas de mercado e tolerância tácita do regulador sustentavam um ecossistema crescente sem marco normativo próprio.

Esse cenário acabou em 28 de novembro de 2025. A publicação da Resolução Conjunta nº 16/2025, editada em conjunto pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), estabeleceu o primeiro marco regulatório específico para o Banking as a Service no Brasil. A partir de agora, BaaS tem regras claras sobre o que pode ser oferecido, quem responde pelo quê e como essa relação precisa ser estruturada, e operar fora dessas linhas configura desconformidade com base legal para atuação do BACEN.

O que a Resolução Conjunta nº 16 efetivamente regula

A norma define quatro figuras centrais (art. 3º): a Instituição Prestadora de Serviços de BaaS (sempre autorizada pelo BCB), a Entidade Tomadora (pessoa jurídica estabelecida no Brasil que contrata a prestadora), o Cliente Final e o Usuário. Essa arquitetura de partes gera duas relações contratuais distintas e simultâneas: uma entre cliente e prestadora, para os serviços financeiros; outra entre cliente e tomadora, para os serviços próprios da tomadora.

O escopo de serviços permitidos no modelo BaaS é taxativo (art. 4º). São apenas quatro categorias:

  1. Abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito e de pagamento;
  2. Serviços de pagamento vinculados a essas contas;
  3. Credenciamento para aceitação de instrumentos de pagamento (adquirência);
  4. Operações de crédito.

Serviços fora desse rol, processadoras, armazenamento em nuvem, correspondentes bancários, subcredenciadoras, Open Finance, não se enquadram juridicamente como BaaS e não podem ser comunicados ao mercado com essa denominação.

Quem responde por quê: a cadeia de responsabilidade regulatória

Este é o ponto que mais surpreende founders acostumados a tratar BaaS como uma terceirização total de risco regulatório. A Resolução é explícita: a prestadora de BaaS permanece como única titular das obrigações regulatórias perante o Banco Central. Em caso de falhas ou descumprimentos, ela responde integralmente, independentemente de qual agente tenha executado materialmente a operação.

A tomadora pode executar tarefas operacionais, mas sempre utilizando sistemas, ferramentas e protocolos fornecidos pela prestadora. Em outras palavras: a tomadora opera dentro da arquitetura de compliance da prestadora, nunca fora dela. Isso tem implicações práticas imediatas:

  • KYC e PLD-FT: os controles de identificação de clientes, análise de perfil de risco e prevenção à lavagem de dinheiro ficam sob competência exclusiva da prestadora;
  • SCR vedado à tomadora: a norma proíbe expressamente o acesso da tomadora ao Sistema de Informações de Créditos do BACEN e o repasse de informações obtidas nesse sistema, o que impacta diretamente modelos em que a tomadora participava da análise de crédito;
  • Cláusula criminal expressa: a tomadora deve declarar formalmente que tem ciência de que realizar operações privativas de instituições financeiras por conta própria constitui crime, sujeitando-a às penalidades das Leis nº 7.492/1986 e nº 13.506/2017.

Fim das contas-bolsão e da exclusividade relativa por produto

Dois pontos operacionais merecem atenção especial de compliance officers e arquitetos de produto.

O primeiro é a vedação definitiva às contas-bolsão. O fluxo financeiro deve ser direto entre o cliente e a prestadora de BaaS. A tomadora não pode concentrar recursos de clientes em contas de sua titularidade antes de repassá-los à prestadora. Essa estrutura, que foi decisiva para a tração inicial do BaaS no Brasil, é agora expressamente proibida tanto pela Resolução Conjunta nº 16 quanto pela Resolução BCB nº 518/2025.

O segundo é a exclusividade por tipo de serviço. A tomadora não pode contratar mais de uma prestadora de BaaS para o mesmo tipo de conta. É possível ter prestadoras distintas para produtos distintos (por exemplo, uma para conta de pagamento e outra para crédito), mas para cada produto há apenas um parceiro regulado. Na prática, isso força a escolha de um parceiro principal por vertical e reduz estruturas de multi-banking para o mesmo produto.

Framework de decisão: BaaS ou licença própria?

A Resolução não elimina o BaaS como caminho válido. Ela o qualifica. A decisão entre operar como tomadora ou buscar autorização própria deve considerar ao menos quatro variáveis:

Critério Favorece BaaS (tomadora) Favorece licença própria
Capital disponível Abaixo de R$ 12,4 mi (IP sem Pix) ou R$ 14 mi (SCD) Capacidade de capitalização compatível com exigências da Res. Conjunta nº 14/2025
Controle de produto Produto simples, dependência de um parceiro aceitável Política comercial própria, tarifas diretas ao cliente, múltiplos produtos
Análise de crédito Sem necessidade de acesso ao SCR Modelo que depende de dados de SCR ou gestão ativa de carteira
Estágio de maturidade MVP, product-market fit ainda em validação Operação em escala, tração comprovada, busca de independência regulatória

Uma fintech que começa como tomadora de BaaS e cresce pode buscar licença própria posteriormente, o caminho é legítimo e relativamente comum. O erro está em supor que o modelo BaaS elimina toda a exposição regulatória da tomadora. A Resolução nº 16 deixa claro que não elimina.

Erros que fintechs tomadoras cometem ao estruturar contratos de BaaS

1. Tratar o contrato de BaaS como um contrato de tecnologia comum. A Resolução impõe cláusulas obrigatórias específicas, inclusive a declaração de ciência sobre responsabilidade criminal. Contratos genéricos de SaaS ou de parceria tecnológica não satisfazem as exigências do art. 6º e do Capítulo VI da norma.

2. Usar termos financeiros na denominação social sem autorização. A tomadora não pode empregar em sua razão social termos como “banco”, “bank”, “financeira”, “payments” ou equivalentes em outros idiomas, salvo se ela mesma for instituição autorizada. A Resolução Conjunta nº 16 dialoga diretamente com a Resolução BCB nº 17/2025, que reforça essa restrição de forma ampliada.

3. Subcontratar serviços regulados sem anuência da prestadora. A vedação à subcontratação dos serviços abrangidos pela norma é expressa. Uma tomadora não pode repassar a terceiros a execução das atividades que recebeu da prestadora no âmbito do contrato de BaaS.

4. Ignorar o prazo de adequação. Instituições com contratos em vigor na data de publicação da norma têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar. Esse prazo não é uma prorrogação para novas contratações, é um período de transição para contratos preexistentes. Novos contratos devem nascer já em conformidade com a Resolução nº 16.

5. Presumir que a prestadora cuida de tudo. A prestadora responde perante o BACEN, mas a tomadora responde perante a lei penal se operar fora dos limites da norma. A cláusula criminal exigida pela Resolução não é formalidade: é evidência documental de que a tomadora foi informada e assumiu o risco.

O que fica de síntese operacional

A Resolução Conjunta nº 16/2025 não encerrou o BaaS, formalizou-o. Para fintechs em estágio inicial com capital insuficiente para licença própria, o modelo continua sendo a porta de entrada mais racional para o mercado regulado. Para fintechs em escala, a norma impõe uma revisão séria de contratos, fluxos financeiros e modelos de análise de crédito.

O ponto central é este: BaaS regulado exige governança real da tomadora, não apenas da prestadora. Quem tratar a Resolução nº 16 como burocracia contratual a ser resolvida pelo jurídico da prestadora está assumindo risco regulatório e criminal que a norma explicitamente documentou.

O Log.Law atua em direito regulatório financeiro, incluindo estruturação de contratos de BaaS, análise de enquadramento regulatório e assessoria em processos de autorização junto ao BACEN.

FAQ

1. Uma startup sem receita pode operar como tomadora de BaaS hoje?

Sim, desde que o contrato com a prestadora seja estruturado em conformidade com a Resolução Conjunta nº 16/2025. A norma não impõe requisitos de capital ou faturamento mínimo à tomadora, essas exigências recaem sobre a prestadora. O que a tomadora deve garantir é a adequação contratual, a ausência de uso de terminologia financeira restrita em sua denominação e o não exercício de atividades privativas de instituição financeira.

2. A tomadora de BaaS pode cobrar tarifas diretamente dos seus clientes pelos serviços financeiros?

Não. A cobrança direta de tarifas pelos serviços financeiros é prerrogativa de quem detém autorização do BACEN. A tomadora pode cobrar pelos seus próprios serviços (a experiência digital, o produto não financeiro), mas a tarifa pelo serviço bancário ou de pagamento pertence à prestadora. Esse é um dos principais limitadores do modelo para fintechs que querem definir sua própria política comercial.

3. O que acontece se a tomadora usar conta-bolsão para concentrar recursos dos clientes?

A prática é agora duplamente vedada: pela Resolução Conjunta nº 16/2025 e pela Resolução BCB nº 518/2025, que reforçou as hipóteses de encerramento de contas de pagamento utilizadas para ocultar titularidade ou servir de meio para serviços financeiros sem respaldo legal. A exposição da tomadora vai além da irregularidade contratual, pode configurar enquadramento nas sanções administrativas da Lei nº 13.506/2017 e, em casos graves, no âmbito da Lei nº 7.492/1986.

4. Uma fintech tomadora de BaaS que cresce e quer licença própria precisa encerrar o contrato com a prestadora primeiro?

Não necessariamente. O processo de autorização junto ao BACEN é independente da existência de um contrato de BaaS vigente. É possível iniciar o processo de licenciamento como IP ou SCD enquanto ainda opera como tomadora, desde que o modelo de negócio durante o período de transição respeite os limites da Resolução nº 16. A estratégia de transição, incluindo o momento adequado para migrar da operação via BaaS para a operação com licença própria, é uma decisão que envolve tanto a estrutura de capital quanto o roadmap regulatório da empresa.

Próximo passo

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