Por que sua fintech provavelmente está usando interesse legítimo do jeito errado
Quando um compliance officer de fintech precisa justificar o tratamento de dados para análise comportamental, segmentação de marketing ou scoring interno, a resposta mais comum é sempre a mesma: interesse legítimo. A base legal existe, está no art. 7º, inciso IX, e no art. 10 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e soa suficientemente ampla para cobrir quase tudo.
O problema é que ela não é ampla. É condicionada. E a ANPD vem deixando isso cada vez mais claro, com guias, com fiscalizações e, agora, com um mapa de temas prioritários para 2026-2027 que coloca dados financeiros e formação de perfis comportamentais no centro da agenda de enforcement.
O que o art. 10 da LGPD efetivamente diz
O art. 10 da LGPD condiciona o uso do interesse legítimo a situações concretas, não abstratas ou especulativas. O dispositivo menciona duas finalidades exemplificativas: (i) apoio e promoção de atividades do controlador e (ii) proteção do exercício regular de direitos do titular ou prestação de serviços que o beneficiem.
Há ainda uma limitação estrutural frequentemente ignorada: o interesse legítimo não se aplica ao tratamento de dados pessoais sensíveis. Para dados biométricos, de saúde, origem racial, convicção religiosa ou dado genético, a base legal adequada está no art. 11, não no art. 7º, IX.
O §3º do mesmo art. 10 prevê que a ANPD poderá solicitar ao controlador o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) quando o tratamento for baseado nessa hipótese. Isso significa que o ônus argumentativo é do controlador, não da autoridade.
O teste de balanceamento: a parte que ninguém documenta
Em fevereiro de 2024, a ANPD publicou o Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse, que introduziu um modelo estruturado de avaliação em três fases: finalidade, necessidade e balanceamento e salvaguardas.
O trinômio para que o interesse seja considerado legítimo exige: (1) compatibilidade com o ordenamento jurídico; (2) fundamentação em situação concreta; e (3) vínculo com finalidade legítima, específica e explícita. Não basta que o controlador queira fazer algo que faça sentido negocialmente. É preciso demonstrar que o titular não seria surpreendido com aquele uso de dados.
Esse conceito, legítima expectativa do titular, é o ponto onde a maioria das fintechs falha. A ANPD elenca como fatores relevantes: se há relação prévia entre controlador e titular, como os dados foram coletados, e se a finalidade do uso é compatível com o contexto da coleta original.
Três cenários práticos para fintechs
| Cenário | Base legal adequada | Interesse legítimo sustenta? |
|---|---|---|
| Prevenção à fraude em transações de clientes ativos | Interesse legítimo (art. 7º, IX) + art. 10 | Sim, desde que documentado com teste de balanceamento |
| Uso de dados biométricos (face ID) para autenticação | Art. 11, II, g (prevenção à fraude para dados sensíveis) | Não, base errada; art. 7º, IX é vedado para dados sensíveis |
| Enriquecimento de perfil com dados comprados de data brokers | Proteção ao crédito (art. 7º, X) ou consentimento | Frágil, ausência de relação prévia fragiliza a expectativa legítima |
| E-mail marketing para base de ex-clientes | Consentimento (art. 7º, I) ou legítimo interesse com opt-out claro | Condicionado, exige transparência ativa e mecanismo de oposição acessível |
| Monitoramento comportamental para análise de risco de crédito em cliente ativo | Legítimo interesse (art. 10) ou execução de contrato (art. 7º, V) | Possível, desde que proporcional e previsto na política de privacidade |
Erros que aparecem com frequência na primeira auditoria
1. Invocar interesse legítimo como “base residual”
É comum encontrar mapeamentos de dados onde o interesse legítimo aparece como justificativa padrão para tudo que não cabe em consentimento ou obrigação legal. Cada operação de tratamento precisa de uma base específica, e o uso indiscriminado do interesse legítimo é, por si só, um indicador de ausência de governança.
2. Não documentar o teste de balanceamento
O Guia da ANPD é explícito: o controlador deve manter registros das operações de tratamento, especialmente o teste de balanceamento. Fintechs que invocam interesse legítimo sem qualquer documentação interna estão expostas a sanções administrativas e dificuldades em due diligences de rodadas de investimento.
3. Confundir interesse legítimo com proteção ao crédito
A LGPD prevê uma base legal específica para proteção ao crédito no art. 7º, inciso X. Para fintechs de crédito, essa base é mais precisa e juridicamente mais robusta do que o interesse legítimo para operações de análise de risco de inadimplência.
4. Tratar dados de menores sem adequação à base correta
Fintechs com produtos voltados a jovens ou que tratam dados de dependentes precisam observar que o interesse legítimo, nesse contexto, exige um balanceamento ainda mais criterioso e documentado.
O cenário regulatório que torna isso urgente em 2026
A ANPD aprovou, em dezembro de 2025, o Mapa de Temas Prioritários para fiscalização no biênio 2026-2027, por meio das Resoluções CD/ANPD 30/2025 e 31/2025. O documento prioriza explicitamente dados biométricos, financeiros e tratamento por formação de perfis comportamentais, exatamente o core operacional de fintechs de crédito, meios de pagamento e plataformas de investimento.
O segundo semestre de 2024 já havia sido um marco no enforcement: mais processos fiscalizatórios foram abertos naquele período do que em todo o histórico anterior da autoridade. Para 2026, a tendência é de intensificação.
Como estruturar uma análise de interesse legítimo defensável
- Identificação do interesse: É do controlador ou de terceiro? É específico e explícito, ou genérico? Interesses vagos como “melhoria de produto” não passam no teste.
- Avaliação de necessidade: O tratamento é limitado ao mínimo necessário? Existe algum meio menos invasivo?
- Verificação da expectativa legítima: O titular razoavelmente esperaria esse uso? Há relação prévia?
- Balanceamento e salvaguardas: Os direitos e liberdades do titular prevalecem ou o interesse do controlador é mais relevante? Quais salvaguardas mitigam o risco?
- Registro: O resultado do teste precisa estar documentado no ROPA e disponível para eventual solicitação da ANPD via RIPD.
Síntese: o que isso significa na prática
O interesse legítimo é uma base legal legítima, inclusive para fintechs. Prevenção à fraude, monitoramento de risco em clientes ativos e segmentação contextualmente esperada pelo titular são casos válidos. O problema não é a base em si, é a aplicação mecânica e não documentada que a transforma em risco regulatório.
Com a ANPD priorizando dados financeiros e perfis comportamentais para 2026-2027, o momento de revisar o mapeamento de bases legais é agora, não após a primeira notificação.
O Log.Law atua em proteção de dados pessoais, com foco em fintechs e empresas reguladas pelo BACEN e pela CVM.
FAQ
Nossa fintech usa reconhecimento facial no onboarding. Podemos usar interesse legítimo como base?
Não. Dados biométricos são dados pessoais sensíveis, classificados no art. 5º, II, da LGPD. O interesse legítimo (art. 7º, IX e art. 10) é expressamente vedado para dados sensíveis. Para onboarding com biometria facial, a base adequada é o art. 11, II, g.
Precisamos elaborar um RIPD toda vez que usamos interesse legítimo?
Não necessariamente de forma espontânea e prévia, mas o art. 10, §3º da LGPD determina que o controlador deve apresentar o RIPD quando solicitado pela ANPD. Para operações de alto risco, elaborar o RIPD preventivamente é a postura mais defensável.
A base de proteção ao crédito (art. 7º, X da LGPD) é mais segura do que o interesse legítimo para análises de risco?
Para operações de concessão de crédito e análise de inadimplência, sim, a proteção ao crédito é uma base mais específica e diretamente prevista em lei para esse fim.
Somos uma startup pequena. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 nos isenta de documentar o teste de balanceamento?
Não. A Resolução traz simplificações para agentes de tratamento de pequeno porte, mas não afasta a obrigação de identificar e justificar a base legal correta para cada tratamento. O que a resolução flexibiliza é o formato do registro, não a necessidade de ter uma fundamentação legalmente adequada.
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