Direito Societário 11 de agosto de 2026 11 min de leitura

Dissolução Parcial em Startups: LTDA ou S.A. Muda o Preço da Saída

Quando um cofundador sai, a estrutura societária escolhida no dia zero determina o preço que a empresa vai pagar. Este artigo analisa como LTDA e S.A. fechada diferem na dissolução parcial, na apuração de haveres e no tratamento do goodwill após o REsp 2.174.631/SP.

Por Renato Lellis Oliveira

O cofundador quer sair: por que a estrutura societária importa mais do que o valuation

A pergunta chega em toda primeira call: \”Um dos fundadores quer sair. O que acontece agora?\” A resposta depende menos do cap table e mais de uma decisão tomada muito antes da crise: a startup é uma LTDA ou uma S.A. fechada?

A diferença não é cosmética. Ela define se o sócio pode sair por mera vontade, qual o prazo para tanto, como se calcula o valor da participação e se o goodwill acumulado pelo negócio integra ou não esse cálculo. Um erro de estrutura na fundação pode custar, anos depois, o equivalente a uma rodada inteira.

Qual é a base normativa que rege a saída do sócio?

Na sociedade limitada, o regime de saída está nos arts. 1.029 a 1.032 do Código Civil. O art. 1.029 garante ao sócio o direito de retirada imotivada nas sociedades por prazo indeterminado, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias. É um direito potestativo: o sócio não precisa justificar a saída nem obter concordância dos demais.

Na sociedade anônima fechada, a lógica é estruturalmente diferente. O acionista, em regra, não tem direito de retirada livre. Sua saída pressupõe alienação das ações ou o exercício do direito de recesso nas hipóteses taxativas do art. 137 da Lei 6.404/1976, como alteração do objeto social, fusão ou incorporação. Fora dessas hipóteses, não há saída unilateral garantida por lei.

A consequência prática é relevante: em uma LTDA de prazo indeterminado, qualquer cofundador insatisfeito pode sair sem que os demais possam impedir. Em uma S.A. fechada bem estruturada, o acordo de acionistas é o instrumento que disciplina como, quando e por quanto o fundador pode se desligar.

Dissolução parcial de S.A. fechada: o STJ admite, mas com cautela

Historicamente, a dissolução parcial era instituto exclusivo das sociedades de pessoas. O STJ, porém, passou a admitir sua aplicação às S.A. fechadas de caráter personalista, ou seja, aquelas em que as ações não têm liquidez real e em que a relação pessoal entre os sócios é determinante para a existência do negócio.

O fundamento é o princípio da preservação da empresa combinado com a vedação ao enriquecimento sem causa. Se o acionista está preso em uma companhia sem mercado para suas ações e sem dividendos, a dissolução parcial pode ser o único remédio. O STJ, no entanto, não aplica essa lógica de forma automática: exige que se comprove o caráter intuitu personae da companhia e a inviabilidade prática de alienação das ações.

Para startups que optaram pela S.A. fechada justamente para facilitar rodadas, esse argumento pode ser mais difícil de sustentar após a entrada de investidores institucionais. O tipo societário escolhido continua importando.

Quanto vale a participação do fundador que sai? O dilema do goodwill

Aqui está o ponto mais sensível e, paradoxalmente, o menos negociado nos contratos de fundação. A apuração de haveres é o procedimento que determina o valor da participação do sócio retirante. O instrumento técnico é o balanço de determinação, previsto no art. 606 do CPC, que reflete o patrimônio social na data da resolução do vínculo.

A grande controvérsia é se o goodwill (fundo de comércio, aviamento) integra esse balanço. Em março de 2025, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.174.631/SP, consolidou o entendimento de que o aviamento deve integrar a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade limitada. A lógica é simples: excluir o intangível do cálculo beneficiaria os sócios remanescentes à custa do retirante, configurando enriquecimento sem causa.

O mesmo julgado, porém, trouxe um limite importante: afastou o método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) como critério de mensuração. O FCD projeta receitas futuras que o sócio retirante não ajudará a construir, introduzindo subjetividade incompatível com a apuração de haveres. O critério correto é o patrimonial, apurado em balanço de determinação que inclua os intangíveis existentes na data da saída, mas não lucros esperados.

A distinção é fundamental para startups de tecnologia, cujos ativos mais valiosos costumam ser exatamente intangíveis: marca, código proprietário, base de clientes, contratos de receita recorrente. Esses elementos entram no cálculo. A expectativa de crescimento futuro não entra.

Framework prático: o que muda conforme o tipo societário

Critério LTDA S.A. Fechada
Saída unilateral do fundador Direito potestativo (art. 1.029 CC), prazo de 60 dias Não existe como regra; depende de acordo de acionistas ou hipóteses do art. 137 LSA
Exclusão por falta grave Extrajudicial (art. 1.085 CC, se contrato prevê) ou judicial (art. 1.030 CC) Não há previsão legal expressa; exige ação judicial e demonstração do caráter personalista
Apuração de haveres Balanço de determinação (art. 1.031 CC + art. 606 CPC), com inclusão de goodwill (REsp 2.174.631/SP) Para dissolução parcial admitida pelo STJ, mesmos critérios; para reembolso de ações por recesso, valor patrimonial ou econômico conforme art. 45 LSA e estatuto
Data-base do cálculo Data da resolução do vínculo (notificação + 60 dias) Data do arquivamento da ata que aprovou a deliberação geradora do recesso
FCD como método Afastado pelo STJ (REsp 2.174.631/SP) Admitido em algumas hipóteses de recesso por deliberação de fusão (art. 45, §1º LSA)
Cláusula contratual excluindo goodwill Válida, salvo se resultar em valor vil (enriquecimento sem causa) Estatuto pode limitar critério de reembolso, com limites previstos em lei

Erros que fundadores cometem antes da crise chegar

1. Contrato social omisso sobre exclusão extrajudicial. O art. 1.085 do Código Civil exige previsão expressa no contrato social para que a exclusão por justa causa se dê pela via extrajudicial. Sem essa cláusula, qualquer exclusão depende de ação judicial, com todos os custos e prazos envolvidos. A maioria dos contratos sociais de startups não tem essa previsão.

2. Confundir valuation de rodada com valor de haveres. O valuation negociado com investidores em uma rodada série A reflete expectativa de crescimento. O balanço de determinação reflete patrimônio real na data da saída. São critérios distintos. Fundar expectativas de saída no valuation é erro com consequências concretas na mesa de negociação.

3. Não disciplinar goodwill no contrato social. A jurisprudência do STJ é clara: na omissão, o goodwill integra a apuração. Mas o art. 1.031 do Código Civil permite que os sócios contratualizem critérios específicos de avaliação, inclusive excluindo determinados intangíveis, desde que o resultado não seja valor vil. Sem cláusula expressa, a discussão vai para a perícia judicial, com custos e imprevisibilidade.

4. Adotar S.A. fechada sem acordo de acionistas robusto. A S.A. oferece mais proteção contra saída unilateral, mas essa proteção é vazia sem um acordo de acionistas que discipline lock-up, drag along, tag along, right of first refusal e critério de valoração em caso de saída. Sem essas cláusulas, o fundador que sai pode buscar dissolução parcial no STJ com boas chances de êxito se a companhia for de caráter personalista.

5. Ignorar o prazo de 60 dias na LTDA. O contrato societário fica resolvido em relação ao sócio retirante após o transcurso do prazo de aviso. A data-base para apuração de haveres é o término desse prazo, não a data do acordo nem a do registro na Junta. A confusão sobre esse marco pode gerar disputas sobre variações patrimoniais ocorridas no intervalo.

Síntese: o que estruturar antes de precisar

A saída de um cofundador é um evento previsível na vida de qualquer startup. A diferença entre uma dissolução parcial bem conduzida e um litígio de dois anos está, quase sempre, em cláusulas que poderiam ter sido redigidas no dia zero.

Na LTDA, o contrato social deve prever expressamente: (i) autorização para exclusão extrajudicial por justa causa; (ii) critérios de apuração de haveres, com posicionamento claro sobre intangíveis; e (iii) a data-base aplicável. Na S.A. fechada, o acordo de acionistas é o documento que faz esse trabalho, complementado por estatuto que discipline os critérios de reembolso em hipóteses de recesso.

Em qualquer dos casos, a cláusula sobre goodwill merece atenção específica. Se os sócios querem excluí-lo do cálculo, precisam fazê-lo de forma expressa e equilibrada. Se querem incluí-lo, precisam indicar a metodologia. A omissão transfere a decisão para um perito judicial e, eventualmente, para o STJ.

O Log.Law atua em direito societário para startups e fintechs, incluindo estruturação de contratos sociais, acordos de acionistas e acompanhamento de dissolução parcial. Para avaliar um cenário particular, o contato está disponível no site.

FAQ

Um cofundador pode simplesmente \”sair\” da startup sem o acordo dos demais?

Depende do tipo societário. Em uma LTDA por prazo indeterminado, sim: o art. 1.029 do Código Civil garante o direito de retirada imotivada mediante notificação com 60 dias de antecedência. É um direito potestativo, ou seja, independe da concordância dos demais sócios. Em uma S.A. fechada, não há esse direito em regra. O acionista que quiser sair precisa alienar suas ações ou invocar hipótese de recesso do art. 137 da Lei 6.404/1976, o que exige que tenha ocorrido uma deliberação específica com a qual ele discorda.

O goodwill da startup entra no cálculo do valor que o sócio retirante vai receber?

Sim, salvo cláusula contratual expressa em sentido contrário. O STJ, em especial no REsp 2.174.631/SP (março de 2025), consolidou que o aviamento e o fundo de comércio integram o balanço de determinação. Para startups de tecnologia, isso inclui marca, base de clientes, contratos recorrentes e código proprietário registrado. O que não entra é a projeção de lucros futuros: o método do Fluxo de Caixa Descontado foi afastado pelo STJ para fins de apuração de haveres em dissolução parcial de LTDA.

É possível excluir um cofundador que está causando problemas sem ir ao judiciário?

Em uma LTDA, é possível, mas com requisitos precisos. O art. 1.085 do Código Civil permite a exclusão extrajudicial quando o sócio coloca em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que: (i) o contrato social preveja expressamente essa possibilidade; (ii) haja deliberação por maioria representando mais da metade do capital social; e (iii) o sócio seja notificado com antecedência para exercer direito de defesa. Sem previsão expressa no contrato, a exclusão será necessariamente judicial, com base no art. 1.030 do Código Civil, e exigirá demonstração de falta grave. Em uma S.A. fechada, a exclusão extrajudicial não tem previsão legal expressa e é tema de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

O acordo de acionistas pode fixar um critério de saída diferente da apuração de haveres padrão?

Sim, com limites. Tanto o contrato social na LTDA (art. 1.031 do CC) quanto o acordo de acionistas e o estatuto na S.A. podem estipular critérios específicos de avaliação para a saída, incluindo a exclusão de determinados intangíveis ou a adoção de múltiplos contratuais. O limite é a proibição de enriquecimento sem causa: se o critério contratual resultar em valor irrisório para o retirante, a cláusula pode ser questionada judicialmente e declarada inválida. Por isso, cláusulas de valuation em acordos de fundadores precisam ser calibradas para refletir um critério objetivamente razoável, especialmente nas fases iniciais, quando o goodwill ainda é incipiente.

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