Regulatório Financeiro 21 de julho de 2026 10 min de leitura

Resolução Conjunta 17/2025: sua fintech pode usar o termo banco?

A Resolução Conjunta 17/2025 do BCB e do CMN proíbe instituições de pagamento e fintechs de usarem termos como 'banco' e 'bank' sem autorização específica. O artigo analisa o alcance da norma, os prazos de adequação e os riscos jurídicos para quem não agir.

Por Renato Lellis Oliveira

O problema que a norma veio resolver

Uma instituição de pagamento que se apresenta como “banco digital” transmite ao consumidor uma garantia que não possui: acesso ao Fundo Garantidor de Créditos, supervisão prudencial de banco comercial, regime de resolução específico. A assimetria informacional era tolerada enquanto o setor era pequeno. Não é mais.

Entre 2016 e 2024, o número de fintechs autorizadas pelo Banco Central saltou de 1 para 258, chegando a 308 em 2025. Com esse crescimento, o BCB e o CMN entenderam ser necessário impedir que empresas não autorizadas usem termos que remetam à condição de banco quando, de fato, não detêm essa autorização. A resposta normativa chegou em 28 de novembro de 2025: a Resolução Conjunta nº 17/2025.

O que a Resolução Conjunta 17/2025 veda, exatamente

A norma proíbe o uso de termos que sugiram atividade ou modalidade para a qual a instituição não possua autorização de funcionamento específica, em português ou em língua estrangeira. Na prática, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto (SCDs), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs) e cooperativas de crédito ficam impedidas de utilizar “banco”, “bank”, “banking” ou expressões semanticamente equivalentes.

O alcance é amplo e deliberado. A vedação cobre: nome empresarial, nome fantasia, marca registrada, domínio de internet, subdomínios, aplicativos, redes sociais, materiais de marketing, contratos com clientes e qualquer outro canal de comunicação e atendimento. Não é uma questão de rebranding cosmético: é uma obrigação regulatória com prazo definido e consequências para quem descumprir.

Uma exceção relevante: conglomerados financeiros podem manter o termo quando ao menos uma das empresas do grupo detenha autorização para funcionar como banco comercial ou banco múltiplo. Mas essa hipótese precisa ser verificada caso a caso — a simples participação societária indireta não resolve automaticamente o problema.

Quem é alcançado pela norma

A regra vale para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e pelo CMN, incluindo aquelas cujos pedidos de autorização já estejam protocolados mas ainda não aprovados. Isso significa que uma fintech em processo de autorização que já adotou nome com o termo “bank” precisará avaliar se ajusta o nome antes mesmo de receber a licença.

A norma também alcança situações contratuais: fica vedado o estabelecimento de contratos com entidades parceiras não sujeitas à autorização do BCB que utilizem em sua nomenclatura termos que as identifiquem como instituições autorizadas. Em um modelo de Banking as a Service (BaaS), a instituição regulada passa a ser corresponsável por verificar se seus parceiros e correspondentes estão em conformidade com essa exigência.

Prazos: o que precisa acontecer e quando

A norma estabelece um regime de transição estruturado em duas etapas:

  • Até 31 de março de 2026 (120 dias da publicação): as instituições em desacordo com a regra devem apresentar ao BCB um plano de adequação, detalhando os procedimentos que serão adotados, o cronograma de implementação e o prazo estimado para conclusão.
  • Até 28 de novembro de 2026 (um ano da publicação): prazo máximo para implementação integral das adequações, abrangendo substituição de marca, nome fantasia, domínios eletrônicos, materiais institucionais e demais canais de comunicação.

Durante o período de transição, as operações seguem funcionando normalmente. O risco não é de interdição imediata, mas de exposição regulatória por descumprimento de prazo — o que pode gerar processo administrativo sancionador e comprometer o relacionamento da instituição com o BCB em outras frentes, inclusive pedidos de autorização ou alterações societárias pendentes.

Framework para a adequação

A adequação à Resolução Conjunta 17/2025 não é tarefa apenas do time de marketing. Ela exige coordenação entre jurídico, compliance, branding, produto e tecnologia. Um roteiro mínimo envolve quatro etapas:

  1. Mapeamento completo da nomenclatura: nome social no CNPJ, nome fantasia, marca registrada no INPI, domínios e subdomínios, perfis em redes sociais, app stores, material contratual e comunicações com clientes.
  2. Verificação de aderência à autorização detida: confrontar cada termo utilizado com o tipo de autorização BCB efetivamente concedido — IP Emissor de Moeda Eletrônica, IP Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-Pago, SCD, SEP, ou outra modalidade.
  3. Elaboração do plano de adequação: definir cronograma de mudanças, estimar impacto em registros de marca, processos judiciais, contratos vigentes e comunicação a clientes e parceiros.
  4. Submissão ao BCB e execução monitorada: o plano precisa ser protocolado dentro do prazo de 120 dias, e sua execução deve ser documentada para eventual comprovação perante o regulador.

Fintechs que operam em modelo BaaS devem incluir na análise os contratos com parceiros e correspondentes, verificando se há uso indevido de terminologia bancária por esses terceiros — o que pode criar obrigação de rescisão contratual após o prazo final de adequação.

Nuances que founders e compliance officers ignoram

O termo “bank” em inglês não escapa à norma. A vedação é explícita quanto a termos em língua estrangeira. Startups que adotaram nomes como “XYZ Bank”, “ABC Banking” ou “XBank” por considerarem a denominação em inglês menos sujeita à regulação estão equivocadas. O texto da norma não deixa margem de interpretação aqui.

Domínio de internet é nomenclatura regulada. Um ponto frequentemente subestimado: o domínio eletrônico integra o conceito de nomenclatura para fins da Resolução Conjunta 17/2025. Uma fintech que muda o nome fantasia mas mantém o domínio “xyzbank.com.br” permanece em desacordo com a norma. A troca de domínio tem implicações técnicas, de SEO e contratuais que precisam ser planejadas com antecedência.

Comunicação ao público vai além do nome. A norma regula também a forma de apresentação ao público, ou seja, o conteúdo dos canais de comunicação e atendimento. Uma IP que não usa “banco” no nome, mas cujo app exibe a frase “seu banco digital completo” na tela de abertura pode estar descumprindo a exigência de clareza regulatória quanto à natureza da autorização detida.

Marca registrada não confere imunidade. O registro de marca no INPI não prevalece sobre a vedação regulatória do BCB. A fintech pode ter marca registrada com o termo “bank” e ainda assim ser obrigada a adequar sua apresentação pública à Resolução Conjunta 17/2025. Os dois regimes — marcário e regulatório — operam de forma independente.

O risco para parceiros BaaS é real. Após o prazo final de adequação, instituições reguladas ficam, em tese, obrigadas a encerrar parcerias com tomadores que não tenham se adequado. Isso cria um risco de interrupção operacional para fintechs que dependem de BaaS e que não concluíram a adequação dentro do cronograma.

Contexto mais amplo: endurecimento regulatório em curso

A Resolução Conjunta 17/2025 não é um episódio isolado. Ela integra um ciclo de intensificação da supervisão sobre fintechs e instituições de pagamento iniciado em 2024 e acelerado em 2025. No mesmo mês de novembro de 2025, o BCB publicou as Resoluções BCB 519, 520 e 521, que criaram as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) e exigiram autorização formal para operação de exchanges e custodiantes de criptoativos, com prazo para protocolo até outubro de 2026.

Em dezembro de 2025, vieram as Resoluções CMN 5.274/2025 e BCB 538/2025, com 14 controles mínimos mandatórios de cibersegurança para fintechs e instituições de pagamento, cuja comprovação foi exigida a partir de março de 2026. O padrão regulatório que está sendo construído é claro: o BCB está aproximando as obrigações de fintechs às de instituições financeiras tradicionais, setor por setor, tema por tema.

Para founders e CFOs, o recado prático é direto: o custo de compliance deixou de ser opcional. A pergunta não é mais “precisamos nos adequar?”, mas “qual é o passivo regulatório acumulado e qual é o prazo para zerá-lo?”.

Síntese: o que fazer agora

Se sua fintech usa qualquer variação de “banco”, “bank” ou “banking” em nome, marca, domínio ou comunicação ao público, o primeiro passo é um diagnóstico completo do passivo de nomenclatura. Esse diagnóstico precisa ser feito com visão regulatória — não apenas com olhar de marketing.

O plano de adequação submetido ao BCB deve ser realista, documentado e executável. Um plano genérico que promete “adequação futura” sem cronograma concreto não atende à exigência da norma e pode ser questionado pelo regulador. A comunicação proativa com o BCB, antes do prazo, é sempre preferível à postura reativa.

Por fim: a adequação à Resolução Conjunta 17/2025 é uma oportunidade de auditoria mais ampla. Muitas fintechs descobrem, nesse processo, outros pontos de desalinhamento regulatório — na comunicação ao público, em contratos com parceiros, em materiais de captação — que convém corrigir antes de uma eventual supervisão mais próxima.

O Log.Law atua em regulação financeira, incluindo adequação de fintechs e instituições de pagamento às normas do BCB e do CMN. Para avaliar um cenário particular, o contato está disponível no site.

FAQ

Minha fintech usa o nome “XYZ Bank” mas tem licença como SCD. Preciso mudar?

Sim. A Resolução Conjunta 17/2025 veda o uso do termo “bank” por instituições que não detenham autorização específica para funcionar como banco comercial ou banco múltiplo. Uma SCD — Sociedade de Crédito Direto — não possui essa autorização, independentemente do nome que adote. A adequação é obrigatória, e o prazo para submeter o plano ao BCB é de 120 dias a partir da publicação da norma.

Tenho o termo “bank” registrado como marca no INPI. O registro me protege da exigência regulatória?

Não. O registro de marca no INPI opera em um regime jurídico distinto da regulação prudencial do BCB. A proteção marcária confere direito de uso exclusivo frente a terceiros no campo concorrencial, mas não afasta obrigações regulatórias impostas por norma do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Os dois regimes precisam ser atendidos de forma independente.

Nossa comunicação não usa “banco” no nome, mas o app tem a frase “seu banco digital”. Isso é problema?

É um risco regulatório relevante. A norma regula não apenas a nomenclatura formal, mas também a apresentação ao público — definida como o conteúdo do conjunto de canais de comunicação e atendimento a clientes e usuários. Uma expressão como “seu banco digital” em tela de app ou material de marketing pode ser interpretada como indução do consumidor a crer que a instituição possui autorização bancária que, de fato, não detém. A revisão da comunicação institucional deve ir além do nome.

Somos uma fintech que opera por BaaS. A obrigação de adequação de nomenclatura vale para nós, que não somos regulados diretamente pelo BCB?

A Resolução Conjunta 17/2025 tem aplicação direta sobre instituições autorizadas pelo BCB. Se sua fintech não é autorizada — ou seja, opera inteiramente por meio de um parceiro regulado em modelo de correspondente ou BaaS —, a vedação formal da norma não recai sobre você diretamente. Contudo, a norma proíbe a instituição regulada parceira de manter contratos com entidades que utilizem nomenclatura que as caracterize como instituição autorizada. Na prática, isso significa que seu parceiro regulado pode ser obrigado a exigir adequação ou encerrar a parceria após o prazo final. O risco é operacional e deve ser discutido com o parceiro BaaS imediatamente.

Próximo passo

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